O SIFIDE é um sistema de incentivo fiscal que visa aumentar a competitividade das empresas apoiando o seu esforço em Investigação & Desenvolvimento através da dedução à coleta do IRC de uma percentagem das respetivas despesas de I&D (na parte não comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou por Fundos Europeus).
Mais especificamente, o SIFIDE permite uma dedução do IRC (coleta) numa dupla percentagem:
a) Taxa base – 32,5% das despesas realizadas no ano da candidatura; b) Taxa incremental – 50 % do acréscimo das despesas realizadas no ano da candidatura em relação à média aritmética dos dois exercícios anteriores, até um limite de 1.500.000 £.
Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham realizado despesas com I&D.
REQUISITOS:
O SIFIDE é um mecanismo com vantagens para qualquer empresa, independentemente da sua dimensão. A título de exemplo, se uma empresa tiver custos com a equipa de I&D de 100k€, terá cerca de 160k€ de despesas elegíveis totais e poderá usufruir de um benefício fiscal de 80k€, ou seja, uma redução do IRC a pagar de 80k€
Algumas empresas valorizam de tal forma os benefícios do SIFIDE que temem perdê-los ao candidatar-se a outros mecanismos de apoio à I&D. Mas a verdade é que não os perdem. O SIFIDE pode contemplar projetos financiados, projetos internos da empresa – não sujeitos a incentivo -, ou projetos de ambos os tipos, não existindo número máximo de projetos por SIFIDE.
No caso de projetos financiados, o benefício fiscal apenas incide na percentagem de investimento que não foi alvo de incentivo. Nos casos em que os projetos não são alvo de incentivo, as condições mantêm-se exatamente iguais.
Com a Approach, o processo de candidatura é simples.
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PERGUNTAS FREQUENTES
O SIFIDE é um sistema de incentivo fiscal que visa aumentar a competitividade das empresas apoiando o seu esforço em Investigação & Desenvolvimento através da dedução à coleta do IRC de uma percentagem das respetivas despesas de I&D (na parte não comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou por Fundos Europeus).
Mais especificamente, o SIFIDE permite uma dedução do IRC (coleta) numa dupla percentagem:
a) Taxa base – 32,5% das despesas realizadas no ano da candidatura; b) Taxa incremental – 50 % do acréscimo das despesas realizadas no ano da candidatura em relação à média aritmética dos dois exercícios anteriores, até um limite de 1.500.000 €.
As empresas cujo período de tributação coincida com o ano civil deverão apresentar candidatura até ao final do mês de maio do ano seguinte. As empresas cujo período de tributação é diferente do ano civil deverão submeter candidatura até ao último dia do quinto mês seguinte à data de termo do período de tributação a que respeitam as despesas de I&D.
Atividades de I&D: Desenvolvimento de novo produto, processo ou serviço, ou a introdução de melhorias técnicas. Exige a presença de um elemento apreciável de novidade e a resolução de uma incerteza científica e/ou tecnológica. As despesas resultantes destas atividades são elegíveis.
Atividades industriais: O produto, o processo ou a metodologia já estavam substancialmente estabelecidos. São desenvolvidas com o intuito de abrir mercados, realizar a planificação prévia da produção ou conseguir que os sistemas de produção ou de controlo funcionem corretamente. As despesas resultantes destas atividades não são elegíveis.
De um modo geral é necessário dar resposta aos seguintes pontos:
Quais os objetivos definidos?
Quais as atividades de I&D desenvolvidas?
Quais os resultados alcançados?
Não é necessário. É suficiente o correto preenchimento dos quadros de despesa constantes no formulário de candidatura.
Para o corrente ano, as taxas em vigor são:
a) Taxa base – 32,50% das despesas realizadas no ano da candidatura
b) Taxa incremental – 50% do aumento desta despesa em relação à média dos 2 anos anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros
Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental, aplica-se uma majoração de 15% à taxa base.
Sim, na devida percentagem de participação no(s) projeto(s).No caso dos recursos com qualificação de nível 1, 2 e 3, conforme o Quadro Nacional de Qualificações, estes poderão ser imputados na rubrica “Despesas de Funcionamento”.
Sim. Nesse caso, a despesa correspondente será considerada em 120% do seu quantitativo, devendo a empresa apresentar, no formulário de candidatura, o valor real desses recursos humanos.
No âmbito do SIFIDE são confrontados os valores constantes das candidaturas, com a informação das bases de dados dos sistemas de apoios financeiros, sendo as despesas elegíveis aquelas que foram consideradas naqueles Programas, desde que igualmente elegíveis nos termos do SIFIDE.
Sim, excepto as despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de I&D.
Sim, qualquer que seja a natureza do subsídio será sempre deduzido à despesa elegível. Contudo no formulário deve constar a despesa total por rubrica.
Neste caso, deverá a empresa fazer a respetiva conversão para subsídio a Fundo Perdido, utilizando para o efeito o simulador disponível.
Entende-se por “conceção ecológica” a definição utilizada na DIRETIVA 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro. A empresa deverá preencher o formulário disponível para o efeito e anexar à candidatura ao SIFIDE.
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