O programa Adaptar Turismo visa revigorar a capacidade competitiva do tecido empresarial do turismo e possibilitar a sustentabilidade no processo de retoma após surto da doença COVID-19, através da criação de um mecanismo de financiamento. Este programa contribuirá para os objetivos e prioridades de crescimento materializados na Estratégia Turismo 2027.
O Programa Adaptar Turismo tem aplicação em todo o território nacional.
São entidades beneficiárias as micro, pequenas e médias empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, que cumpram os seguintes critérios de elegibilidade:
- Desenvolver atividade económica principal, com CAE de turismo;
- Encontrarem-se os respetivos estabelecimentos devidamente licenciados para o exercício da atividade e quando aplicável, registados no Registo Nacional de Turismo;
- Possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019 e de empresários em nome individual sem contabilidade organizada;
- Disporem de certificação eletrónica atualizada que comprove o estatuto de PME;
- Terem situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal, perante a Segurança Social e perante o Turismo de Portugal;
- A elegibilidade das empresas que desenvolvam atividade no CAE 49392 fica condicionada à demonstração, mediante declaração subscrita por contabilista certificado, de que pelo menos 50 % do respetivo volume de negócios em 2019, ou à data da candidatura, resulta da prestação de serviços de transporte de turistas.
Os projetos devem cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:
a) Realização de um investimento de valor em despesa elegível não inferior a 2 500€;
b) Duração máxima de execução de 12 meses, a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como limite 31 de dezembro de 2022;
São elegíveis as seguintes despesas:
a) Custos com a requalificação, modernização e ampliação dos espaços existentes, incluindo obras de adaptação, que permitam responder a necessidades decorrentes da pandemia da doença COVID -19;
b) Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático, incluindo sistemas de self -check-in e self -check-out, com tecnologia contactless;
c) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações/softwares relevantes para o contexto subsequente à pandemia da doença COVID -19;
d) Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia da doença COVID -19;
e) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao valor de 15 % do valor do investimento e com o limite de 2 500€;
Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável e respeitam os seguintes limites:
- A taxa de incentivo é de 75% sobre as despesas elegíveis, com um limite máximo de 15 000 euros por empresa;
- No caso das empresas que estiveram encerradas administrativamente no contexto da situação da pandemia da doença COVID-19 e com atividade principal enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, a taxa de incentivo indicada no número anterior é majorada para 85%, com um limite máximo de 20 000 euros por empresa.
Este apoio conta com uma dotação orçamental de 5 000 000€.