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Recuperação do IVA de Créditos Incobráveis

Dezembro 20, 2021
Eduarda Silva

Sabia que pode efetuar a recuperação do IVA de créditos incobráveis?

O Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) é um imposto aplicado às vendas ou prestações de serviços em Portugal.

Para reaver o montante perdido, as sociedades credoras instauravam processos em tribunais que resultavam em longos processos e que muitas vezes, não recebiam qualquer valor que lhe era devido.
 
 

O Código do IVA (art. 78º) permite que o sujeito passivo possa efetuar a recuperação do IVA entregue ao Estado apesar de não ter recebido o pagamento do seu crédito, o que muitas vezes impede que os credores obtenham perdas enormes com os negócios celebrados. O objetivo deste regime, introduzido em 2012, é que as empresas possam deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, ou incobráveis.

 
Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:

  1. O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento;
  2. O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a € 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.
 
Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis em qualquer das seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior aos 12 e 6 meses, respetivamente:

  1. Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil;
  2. Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;
  3. Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito;
  4. Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.
 
Desta forma, a forma por excelência de recuperar o IVA é através do Pedido de Autorização Prévia. Ainda que exista alguma das situações previstas nas alíneas anteriores, a resolução das mesmas tem que ocorrer antes dos prazos referidos (12 e 6 meses, respetivamente).

Se pretender saber mais sobre o regime de recuperação do IVA e os seus benéficos, não hesite em entrar em contacto connosco, iremos responder às suas questões.

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