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Recuperação do IVA (Imposto sobre Valor Acrescentado)

O que é o IVA?

O Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) é um imposto aplicado às vendas ou prestações de serviços em Portugal.

O IVA é pago pelo consumidor no momento em que paga pelo bem ou serviço prestado. O vendedor ou prestador de serviços recebe o valor do IVA e, posteriormente, entrega-o à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

As pessoas singulares (trabalhadores independentes) ou coletivas (empresas) que produzam, comercializem ou prestem serviços em Portugal têm de pagar impostos, para isso têm de apresentar a declaração de início de atividade.

Para reaver o montante perdido, as sociedades credoras instauravam processos em tribunais que resultavam em longos processos e que muitas vezes, não recebiam qualquer valor que lhe era devido.

O Código do IVA (art. 78º)

O Código do IVA (art. 78º) permite que o sujeito passivo possa efetuar a recuperação do IVA entregue ao Estado apesar de não ter recebido o pagamento do seu crédito, o que muitas vezes impede que os credores obtenham perdas enormes com os negócios celebrados. 

O objetivo deste regime, introduzido em 2012, é que as empresas possam deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, ou incobráveis.

 

São considerados créditos de cobrança duvidosa:

  1. O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento;
  2. O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a € 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.

Elegibilidade dos sujeitos passivos:

  1. Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil;
  2. Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;
  3. Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito;
  4. Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.
 
Desta forma, a forma por excelência de recuperar o IVA é através do Pedido de Autorização Prévia. Ainda que exista alguma das situações previstas nas alíneas anteriores, a resolução das mesmas tem que ocorrer antes dos prazos referidos (12 e 6 meses, respetivamente).
 
 
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